
A cobrança da anuidade realizada pelos Conselhos Profissionais (Química, Contabilidade, Medicina Veterinária, Fisioterapia e Fonoaudiologia, dentre outros) está condicionada ao efetivo exercício da profissão, conforme previsão da legislação tributária e o entendimento dos Tribunais. Assim, o conselho só pode cobrar dos profissionais registrados e que exercem efetivamente a profissão vinculada àquele órgão.
Na prática, no entanto, não é o que vem ocorrendo. Por exemplo, empresas que trabalham com gêneros alimentícios e/ou pescados têm sido fiscalizadas e notificadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, os quais entende que elas devem recolher a anuidade em favor do conselho por comercializarem animais de estimação, gêneros alimentícios, peixes e/ou moluscos.
Levando-se em conta, entretanto, que o fato gerador da contribuição (anuidade) paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita, ainda que houvesse a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão, como é o caso, por exemplo, das empresas que comercializam os produtos acima: empresas de beneficiamento de pescados; petshops; comércio de artigos de caça e pesca; artigos para plantas; etc.
O mesmo acontece com economistas, contabilistas, fonoaudiólogos ou fisioterapeutas que deixaram de exercer as suas profissões. Ou seja, uma vez comprovado o não exercício da profissão no período de cobrança da anuidade, não pode ser exigido o seu pagamento, como já pacificado entendimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sendo assim, caso a empresa seja alvo deste tipo de fiscalização, ou o profissional não mais exerça a atividade cuja anuidade é cobrada, é importante estar atento para o fato de que referida contribuição não pode ser exigida, pelo simples fato de que a pessoa jurídica ou física não exerce a atividade profissional vinculada àquele conselho, sendo possível a apresentação de ação própria para evitar a cobrança ou exigir a restituição de valores indevidamente pagos.
Olá boa noite!
Foi instituída uma MP 536/2011 convertida em lei 12.514/2011 o certo Ministro do Superior Tribunal de Federal chamou de “Contrabando Legislativo” pois foi incluídas emendas à MP quando retornou a Câmara dos Deputados, seja foi incluída matéria estranha a Medida Provisória editada pela então Pres. Dilma Roussef. Por isso o “contrabando legislativo” pois a MP tratava de entender bolsa auxílio a médico do programa mais médico. Porém o suprema chancelou mesmo assim a tal lei e também o evidente “Contrabando Legistivo” por se tratar de matéria estranha ao conteúdo da MP. Entretanto a lei foi considerada constitucional na Ação Direta de inconstitucionalidade-AD 1717.
Então o fato gerador de anuidade é a INSCRIÇÃO no conselho!
Veja:
Ipsis Litteris:
(…
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
…)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm
A jurisprudência do STJ é diversa ao acima citado:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1387415/SC, Rel. Ministro OG, FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)