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Conselho profissional: cobrança de anuidade e o exercício da atividade profissional

10 de julho de 2016Direito TributárioBy Patrícia Menezes Castagna

A cobrança da anuidade realizada pelos Conselhos Profissionais (Química, Contabilidade, Medicina Veterinária, Fisioterapia e Fonoaudiologia, dentre outros) está condicionada ao efetivo exercício da profissão, conforme previsão da legislação tributária e o entendimento dos Tribunais. Assim, o conselho só pode cobrar dos profissionais registrados e que exercem efetivamente a profissão vinculada àquele órgão.

Na prática, no entanto, não é o que vem ocorrendo. Por exemplo, empresas que trabalham com gêneros alimentícios e/ou pescados têm sido fiscalizadas e notificadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, os quais entende que elas devem recolher a anuidade em favor do conselho por comercializarem animais de estimação, gêneros alimentícios, peixes e/ou moluscos.

Levando-se em conta, entretanto, que o fato gerador da contribuição (anuidade) paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita, ainda que houvesse a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão, como é o caso, por exemplo, das empresas que comercializam os produtos acima: empresas de beneficiamento de pescados; petshops; comércio de artigos de caça e pesca; artigos para plantas; etc.

O mesmo acontece com economistas, contabilistas, fonoaudiólogos ou fisioterapeutas que deixaram de exercer as suas profissões. Ou seja, uma vez comprovado o não exercício da profissão no período de cobrança da anuidade, não pode ser exigido o seu pagamento, como já pacificado entendimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo assim, caso a empresa seja alvo deste tipo de fiscalização, ou o profissional não mais exerça a atividade cuja anuidade é cobrada, é importante estar atento para o fato de que referida contribuição não pode ser exigida, pelo simples fato de que a pessoa jurídica ou física não exerce a atividade profissional vinculada àquele conselho, sendo possível a apresentação de ação própria para evitar a cobrança ou exigir a restituição de valores indevidamente pagos.

anuidadeconselho profissionalCRCCREACRMVCRQ
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2 Comentários
  1. Responder
    21 de janeiro de 2018 em 00:33
    Ricardo

    Olá boa noite!

    Foi instituída uma MP 536/2011 convertida em lei 12.514/2011 o certo Ministro do Superior Tribunal de Federal chamou de “Contrabando Legislativo” pois foi incluídas emendas à MP quando retornou a Câmara dos Deputados, seja foi incluída matéria estranha a Medida Provisória editada pela então Pres. Dilma Roussef. Por isso o “contrabando legislativo” pois a MP tratava de entender bolsa auxílio a médico do programa mais médico. Porém o suprema chancelou mesmo assim a tal lei e também o evidente “Contrabando Legistivo” por se tratar de matéria estranha ao conteúdo da MP. Entretanto a lei foi considerada constitucional na Ação Direta de inconstitucionalidade-AD 1717.

    Então o fato gerador de anuidade é a INSCRIÇÃO no conselho!

    Veja:
    Ipsis Litteris:
    (…
    Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
    …)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

  2. Responder
    20 de março de 2018 em 16:20
    Gustavo

    A jurisprudência do STJ é diversa ao acima citado:

    TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
    ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
    12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1387415/SC, Rel. Ministro OG, FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

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