
A relação de consumo, pela fragilidade que lhe é peculiar, rotineiramente apresenta caso em que o consumidor é absurdamente prejudicado.
O mais recente e inusitado caso diz respeito ao aumento (em dobro) do valor do prêmio do serviço de seguro proposto pela seguradora após a proposta realizada e pagamento da primeira parcela. A justificativa: vistoria “posterior” constata que não é possível renovar o seguro com o valor praticado no ano anterior.
Ora, porque então a vistoria não foi realizada antes da proposta? Nesta situação não haveria ato ilícito, pois têm as partes (seguradora e segurado) liberdade para negociação.
Entretanto, uma vez realizada a proposta e enviado o primeiro boleto, pago pela empresa inclusive, não pode a seguradora alterar a sua proposta inicial, não importando a justificativa, uma vez que a oferta (proposta) obriga o fornecedor e integra o contrato a ser realizado, segundo o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desse modo, se não houve uma vistoria prévia pela seguradora a fim de averiguar a necessidade de aumento do prêmio, esta assumiu o risco por eventuais prejuízos, até porque a sua responsabilidade é objetiva:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. 1) APELO DA AUTORA: DANIFICAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE SINISTROS ANTERIORES ADREDE INDENIZADOS. CONTRADIÇÃO ENTRE OS PARECERES TÉCNICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. SEGURADORA QUE ASSUME O RISCO DO PREJUÍZO. “‘Nos contratos de seguro residencial é dever da seguradora vistoriar previamente o imóvel a ser segurado, para, assim, assegurar-se da veracidade das informações prestadas pelo proponente no seguro. Se dessa forma não age, assume o risco de plano, principalmente quanto à certeza dos dados fornecidos pelo segurado, só podendo se eximir da cobertura se cabalmente comprovada a ma-fé deste.’ (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031570-9, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 02-10-2008).” (TJSC, Apelação n. 0023063-68.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2016).
Por fim, a alteração da oferta – proposta de seguro que integra o contrato – não pode ocorrer de forma unilateral, pois tal cláusula é nula de pleno direito, segundo o art. 51, XIII do CDC.
Sendo assim, é importante ficar atento às alterações sugeridas pela seguradora após a realização da proposta, especialmente quanto ao valor do prêmio a ser pago, pois o envio da oferta/proposta ao segurado obriga a seguradora a cumpri-la nos exatos termos inicialmente propostos, o que pode ser exigido por meio da propositura de ação judicial.