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Terceirização: os Projetos de Lei PL 4.320/98 e PLC 30/2015

28 de março de 2017Direito do TrabalhoBy Vívian De Gann dos Santos

Atualmente, muito se fala sobre a “terceirização”, por vezes confundindo o instituto com o trabalho temporário e os contratos de trabalho a prazo determinado. Mais dúvidas ainda surgem quando se passa a tratar da aprovação de projetos de lei para regulamentar a terceirização no país.

Para uma melhor compreensão do assunto, é indispensável distinguir contratos a prazo determinado, trabalho temporário e trabalho terceirizado.

Os empregados podem ser contratados por seus empregadores de duas formas principais: por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência (até 90 dias), em que o empregado fica ciente desde o início do contrato da data em que o mesmo será encerrado; ou, por prazo indeterminado, situação em que o contrato de trabalho não contém determinação de prazo final. Em qualquer dessas hipóteses, a relação de trabalho envolve apenas dois sujeitos (empregado e empregador) e necessita da presença de quatro requisitos básicos: pessoalidade (cabe ao empregado prestar pessoalmente seus serviços, sem se fazer substituir, em regra); onerosidade (a prestação de trabalho pelo empregado acarreta a necessidade de remuneração); habitualidade (a prestação de serviços do empregado ocorre continuamente no tempo); e, subordinação (pode o empregador dirigir diretamente os serviços prestados pelo empregado, de maneira a organizar a atividade produtiva).

Por outro lado, é possível igualmente contratar mão de obra (e não diretamente um empregado) por intermédio de empresas de trabalho temporário ou trabalho terceirizado. Nessas situações, o empregado mantém vínculo de emprego (contrato de trabalho) com uma empresa de trabalho temporário ou terceirizado, a qual, mediante contrato civil, aloca seus funcionários para prestarem serviços para uma outra empresa, denominada tomadora ou cliente. Dessa forma, tanto o trabalho temporário quanto o terceirizado se operam na presença de três partes: empregado, empresa de terceirização ou de trabalho temporário e empresa que toma os serviços.

É importante esclarecer que a empresa que recebe a mão de obra terceirizada ou temporária não pode exigir pessoalidade na prestação de serviços, em outras palavras, não é cabível exigir que determinado empregado (da empresa de terceirização ou de trabalho temporário) lhe preste serviços. A empresa que toma os serviços também é impedida de subordinar diretamente aqueles que, nesta condição, lhe prestam serviços – papel que dever ser exercido pela empresa de trabalho terceirizado.

Mais alguns aspectos devem ser esclarecidos neste particular. O trabalho temporário (ainda previsto pela Lei n. 6.019/74) pode ser utilizado por período curto de tempo (contrato de 3 meses, renováveis por mais 6), enquanto que o trabalho terceirizado não tem limitação máxima de tempo de contratação. E, conquanto o trabalhador temporário possa ser utilizado para desenvolver serviços ligados às atividades meio e fim da empresa que toma os serviços, o trabalhador terceirizado fica restrito à prestação de serviços nas atividades meio da empresa que toma seus serviços.

Toda essa sistemática de trabalho não possui na atualidade regulamentação legal. Em verdade, utiliza-se a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho como parâmetro para organizar as regras básicas dessa dinâmica. É o texto da referida Súmula:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE 
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Ainda que tenha recentemente ocorrido a aprovação de projeto de lei (PL n.4.302/98), para que a norma passe a ter aplicabilidade no Brasil, é necessária a análise pela Presidência da República, que pode vetar total ou parcialmente o texto já aprovado. Além disso, referido projeto de lei não modifica o regramento imposto ao trabalho terceirizado pela Súmula 331 do TST, sendo omisso quanto à possibilidade da utilização da mão de obra terceirizada em atividades finalísticas das empresas que tomam os serviços.

De outro lado, o projeto de lei complementar n. 30/2015, ainda em trâmite no Senado Federal, permite a terceirização de todas as atividades das empresas tomadoras de serviços (que, segundo o projeto, passariam a ser denominadas “contratantes”). Entretanto, nos moldes desse projeto, as empresas tomadoras de serviços persistiriam impedidas de subordinar os trabalhadores terceirizados.

Portanto, neste momento, no Brasil não há possibilidade de se utilizar mão de obra terceirizada em qualquer atividade da empresa, mas apenas nas atividades meio (vigilância e limpeza, por exemplo), em obediência ao que prevê a Súmula 331 do TST.

Veja mais informações sobre o tema na entrevista recentemente concedida pela advogada Vívian De Gann dos Santos ao Bom Dia Santa Catarina, da RBS TV:

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